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Impostômetro

Brasileiros já pagaram R$ 1,5 trilhão em impostos este ano

Neste ano, a arrecadação avançou e a marca de R$ 1,5 trilhão foi registrada com 22 dias de antecedência, na comparação com 2016, de acordo com a ACSP

 

Nesta quinta-feira (14/09), por volta das 19h50, o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) chega à marca de R$ 1,5 trilhão.

 

O valor equivale a todo o dinheiro que os brasileiros pagaram aos cofres da União, dos Estados e dos municípios em tributos (impostos, taxas, contribuições, multas, juros e correção monetária) desde o primeiro dia do ano.

 

Em 2016, a marca de R$ 1,5 trilhão foi registrada em 6 de outubro, demonstrando que a arrecadação avançou.

 

“A inflação pesou muito no período, aumentando o bolo arrecadatório; ela tem caído, mas ainda é alta. Também contribuíram a elevação de algumas alíquotas e a recuperação mesmo que lenta de alguns setores da economia”, diz Alencar Burti, presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp).

 

“Se considerarmos o enfraquecimento recente da economia, o peso da tributação é ainda mais forte para empresas e contribuintes”.

 

Os valores mostrados pelo painel da ACSP são nominais (sem descontar a inflação), baseados em informações oficiais e calculados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

 

NOMINAL X REAL

 

A ACSP destaca que os dados divulgados mensalmente pela Receita Federal abrangem apenas os tributos federais. E que a divulgação dá ênfase à arrecadação deflacionada (descontando a inflação).Por isso os números diferem do que é mostrado pelo Impostômetro.

 

“Em nenhum país do mundo as despesas são deflacionadas. O governo brasileiro, por exemplo, não deflaciona o salário dos funcionários públicos antes de pagá-los. Assim, se as despesas são sempre nominais, temos que compará-las com a receita (arrecadação) também nominal”, diz Burti.

 

Por fim, ele lembra que a carga tributária brasileira aumentou da casa dos 25% do PIB na década de 1990 para cerca de 35% do PIB em 2016, conforme calculado pelo IBPT.

 

“Teoricamente, pelo volume arrecadado ano a ano, a sociedade deveria ter retorno com serviços públicos de qualidade, mas, infelizmente, não é isso o que acontece. Lamentavelmente, o que observamos são serviços ineficientes nas áreas de transporte, saúde, educação, segurança pública, isso quando existentes”, diz João Eloi Olenike, presidente-executivo do IBPT.

 

FONTE: Diário do Comércio

Lei que altera a CLT é publicada no Diário Oficial da União

 

 

Reforma trabalhista é aprovada e altera várias normas da CLT. Nova legislação entra em vigor em novembro

 

Lei nº 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, também chamada de Lei de Modernização Trabalhista, está publicada na edição desta sexta-feira(14/07) do Diário Oficial da União. A norma também altera as Leis 6.019/748.036/90, e 8.212/91, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

 

A Lei foi sancionada ontem (13/07) pelo presidente da República, Michel Temer, que, em cerimônia no Palácio do Planalto, na presença de ministros e parlamentares, entre outras autoridades, disse que os direitos dos trabalhadores estão sendo preservados.

 

Dentre as alterações, que passam a vigorar 120 dias contados de 14-7-2017, destacamos:

 

- as férias passam a ser fracionadas em 3 períodos, desde que haja concordância do empregado;

 

- não são computadas dentro da jornada de trabalho as atividades na empresa como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, entre outras;

 

- o tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é computado como jornada de trabalho;

 

- a jornada de tempo parcial pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro;

 

- o empregador que mantém empregado não registrado está sujeito à multa no valor de R$ 3.000,00. Quando se tratar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o valor da multa será de R$ 800,00;

 

- foi criada a modalidade de Teletrabalho;

 

- convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação;

 

- o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

 

I - por metade:

 

a) o aviso prévio, se indenizado; e

 

b) a indenização sobre o saldo do FGTS (40%);

 

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

 

Pontos polêmicos

 

Alguns pontos da lei, no entanto, podem ser alterados após diálogo com o Congresso. Segundo informações da Agência Brasil, o governo enviou aos parlamentares uma minuta com os pontos da medida provisória (MP) com a qual pretende alterar a reforma trabalhista. A minuta toca em dez pontos da reforma, entre eles temas polêmicos que foram discutidos durante a tramitação, como o trabalho intermitente, a jornada 12 por 36 horas e o trabalho em condições insalubres das gestantes e lactantes.

 

Segundo o líder do governo senador Romero Jucá, relator da reforma na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), não há prazo definido para a conclusão da MP e há tempo para sua edição. “Encaminhei hoje [a MP] para vários parlamentares os pontos que são objeto do acordo no Senado para serem discutidos. Na hora que estiverem amadurecidos, a MP será editada. Não tem previsão. É importante dizer que esta lei só vale daqui a 120 dias. Para ter uma medida provisória que modifique a lei, ela tem que ocorrer antes de 119 dias. Então nós temos um prazo razoável”, disse.

RESOLUÇÃO 39 CGSIM, DE 28-8-2017
(DO-U DE 15-9-2017)

 

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – Cancelamento de Inscrição

 

Alterados os procedimentos para cancelamento da inscrição de MEI inadimplente

Esta Resolução, que altera a Resolução 36 CGSIM, de 2-5-2016, estabelece, entre outras normas, que o cancelamento da inscrição do MEI terá como efeitos a baixa das inscrições no CNPJ e nas administrações tributárias estadual e municipal, e o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos. 


O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM, conforme deliberado em reunião ordinária realizada em 29 de junho de 2017, com fundamento no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSIM nº 36, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..........................…

I – omisso na entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) nos dois últimos exercícios; e

II – inadimplente quanto a todos os recolhimentos mensais, por meio de Documento de Arrecadação Simplificada, devidos desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês de cancelamento. 

§ 1° O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro e terá como efeitos:

I – a baixa da inscrição do MEI no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II – a baixa das inscrições do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal;

III – o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.

§ 2º O MEI que preencha os critérios definidos no caput, antes do cancelamento previsto no § 1º, terá sua inscrição suspensa no CNPJ pelo período de 30 dias.

§ 3º Transcorrido o prazo de suspensão estipulado no § 2º, o MEI que ainda preencha os critérios definidos no caput terá a sua inscrição definitivamente cancelada.

§ 4º A relação dos MEI que tiveram suas inscrições no CNPJ suspensas em função do disposto no § 2º e a relação dos MEI que tiveram as inscrições canceladas, em função do disposto no § 3º, serão publicadas no Portal do Empreendedor, nos termos do § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º – O DREI regulamentará os reflexos desta resolução para fins de registro na Junta Comercial.”

“Art. 2º Esta resolução será publicada no Portal do Empreendedor.” 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
 

JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA
Presidente do Comitê

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